Postado por - Newton Duarte

Direito Econômico ou Cessão de Crédito?

Direito Econômico ou Cessão de Crédito?

Interessante e propício o debate surgido a respeito da validade do “direito econômico” no direito brasileiro, pois, trata-se de uma intriga particular eis que não há em nosso ordenamento jurídico norma – lei ou regulamento - que lhe dá validade, suporte e/ou legalidade.

A discussão que antes ficava entre os muros das negociações e das manchetes dos jornais – exemplo o caso recente do jogador Dedé - ganha uma dimensão maior e, a meu particular modo de ver, veio em boa hora, por isso a notícia veiculada no sítio da globoesporte.globo.com no dia de ontem de que “Clubes se juntam para tentar impedir extinção dos direitos econômicos” aguçou ainda mais a discussão. A matéria esclarece, ainda, que mais “... de 20 membros de departamentos jurídicos de clubes de todo o Brasil, além do Porto, de Portugal, se reuniram na tarde desta quinta-feira em um restaurante na zona sul do Rio de Janeiro para discutir medidas que possam frear o ímpeto da Uefa, que tenta junto à Fifa proibir a inscrição de jogadores ligados a fundos de investimento em todo o mundo”, o que somente irá enriquecer os estudos que deverão ser realizados a respeito do tema.

A mesma matéria acima destacada esclarece que, no “Brasil, diversos dos principais atletas têm parcelas dos seus direitos econômicos compradas por esses fundos e, na visão do grupo, a proibição teria grande impacto no mercado do continente. Será produzido um estudo formal com base nos termos discutidos no encontro pedindo que a Fifa ouça os clubes sul-americanos antes de tomar qualquer decisão”.

Mas, a celeuma veio mais uma vez sem apontar o diploma legal que daria suporte ao “negócio” que ganhou, após a revogação do “passe”, o nome de “direito econômico”.

Assim, sem querer pretender esgotar o assunto, longe disso, mas apenas de poder, talvez, contribuir para o esclarecimento desse mistério, demonstrarei que “direito econômico” nada mais é do que uma negociação antecipada da cláusula indenizatória, meio pelo qual, segundo a matéria publicada, jogadores passariam a ser de “propriedade de terceiros”.

A prática, como verificado, está sendo combatida abertamente pela Uefa que aprovou no ano de 2012 o veto a inscrições de atletas com direitos repartidos com terceiros em suas competições.

O tema é interessante porque entendo que aqueles que “compram” os “direitos econômicos” não passariam a ser “proprietários” dos jogadores, ou como disse a matéria, não passariam a ser de “propriedade de terceiros”, mas, sim detentores do direito a indenização a ser paga quando ocorrida a rescisão do contrato ou como veremos nas hipóteses da lei.

Ao meu sentir a expressão “direito econômico” é uma invenção do “mundo da bola” que surgiu logo após a extinção do “passe” – e o passe não foi uma invenção – expressão essa que representa um negócio jurídico que encontra regulamentação no direito pátrio.

Assim, o caminho que persegui foi a pesquisa para saber a que fato o “mundo da bola” entende  quando aplica  a expressão “direito econômico”.

Recentemente – no início deste ano – foi veiculado em vários canais de comunicação que o Clube de Regatas Vasco da Gama teria estudado o contrato do jogador “Dedé’ juntamente com os investidores. E outro, mais distante dos dias de hoje, mas, que pode servir de exemplo seria o caso do jogador “Robinho” que se transferiu do Santos Futebol Clube para o Real Madri quando veio a polêmica de quanto seria a multa rescisória, a partir desse momento percebi que as indenizações devidas pelas rescisões de contratos eram antecipadamente alienadas pelos clubes, o que ao meu ver nada tem de irregular. Portanto, o "direito econômico” é uma espécie de divisão da cláusula indenizatória que os clubes têm o direito de receber quando um contrato é rescindido antecipadamente, seja para transferência nacional ou internacional.

A Lei Federal n. 9.615, de 24 de março de 1998, também conhecida como Lei Pelé, faz referência à expressão “econômico” apenas em único momento, qual seja no parágrafo 6º do artigo 27, que dispõe que as entidades desportivas somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições, ou seja, é silente sobre "direito econômico". Logo, não seria na Lei Pelé que iríamos encontrar o conceito de “direito Econômico”. Mas essa conclusão, qual seja, a de que não seria, advém do fato que a procura foi realizada pelo nome jurídico dado ao fato, no caso, "direito econômico", então, necessário se fez verificar que tipo de negócio a expressão estava a se referir, para, então, constatar que o negócio jurídico tratado está umbilicalmente vinculado à cláusula penal indenizatória, nacional ou internacional.

A cláusula indenizatória está regulada na Lei Pelé no inciso I do artigo 28 da Lei Pelé que está assim redigido:

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

A cláusula indenizatória desportiva é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, e de acordo com o § 1º do mesmo artigo o valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais e sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.

Assim, e diante desses parâmetros entendi que o “direito econômico” tem o seu pilar no direito que o clube possui no pagamento de uma indenização devida a ele de forma exclusiva nas hipóteses previstas na lei.

A multa/indenização foi uma garantia dada pelo legislador aos clubes de permanência e cumprimento de todo o contrato assinado pelo atleta, no caso, o jogador de futebol. Caso esse atleta pretendesse romper antecipadamente esse contrato terá ele que pagar a pena, no caso, a indenização e  essa indenização é um crédito do clube, um crédito que vai desaparecendo quanto mais se aproxima o fim do contrato.

Acho, assim, que não seria ousadia de minha parte argumentar que a cláusula indenizatória tratada na Lei Pelé tem sido utilizada não como uma garantia de cumprimento de contrato, mas, sim, em substituição a regra do extinto passe, vejamos.

Antes de dar o próximo passo, entendo que não seria por demais lembrar que o § 5º do artigo 28 dispõe que o vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e  com a dispensa imotivada do atleta.

Importante salientar, ainda, que o § 2º do artigo 28 afirma que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.

Portanto, o pagamento da cláusula indenizatória desportiva devida no caso de rompimento de um contrato ao clube é um crédito que depende de um evento futuro e, quase certo, qual seja, o de que o atleta não cumprirá todo o contrato – isso se aplica ordinariamente nos casos nos atletas de ponta.

Assim, sabendo então que o pagamento da cláusula indenizatória desportiva é um crédito - futuro que depende do evento rescisão antecipada -  para ser exigível o próximo passo seria verificar a possibilidade ou não de os clubes poderem alienar o direito que está protegido pela cláusula.

De plano, registro que a lei quando afirma que a cláusula indenizatória desportiva é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva passa, pela sua literalidade, o sentimento de que a indenização a ser paga somente pode ser efetivada a ela, entidade a mais ninguém. Analisando e interpretando o dispositivo também entendi assim, mas, isso não lhe retira o direito de ceder esse crédito a terceiro, pois, o que se estaria cedendo não seria o direito, mas, sim o valor monetário que esse direito representaria com o risco de que caso não ocorra o evento rescisão antecipada, aquele que adquiriu os créditos nada ter a receber no futuro.

A cessão de crédito no direito pátrio está regulada ordinariamente no Código Civil Brasileiro, mas precisamente no artigo 286 que autoriza o credor ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

Portanto, todo aquele que for detentor de um crédito poderá cedê-lo, no todo ou em parte, desde que não contrarie a natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor e, sendo assim, o clube, por ser detentor de um crédito - cláusula indenizatória – poderia, conforme salientado, negociar esse seu crédito mediante a sua cessão.

É essa cessão do seu crédito que, para mim, se dá o nome de “direito econômico”. Em outras palavras, o “direito econômico” nada mais é do que uma cessão de crédito dos direitos que o clube possui sobre determinado contrato e não sobre determinado jogador. O que se cede não é direito sobre o jogador, mas, sim, o direito creditório que aquele contrato firmado entre o clube e o jogador garante ao primeiro no caso de rescisão antecipada.

Assim, com o respeito àqueles que entendem diversamente - e o direito é rico por isso proporcionar o amadurecimento das idéias pelas divergências  - não vejo como a entidade de prática desportiva ou, mesmo aquele que compra os direitos creditórios de determinados contratos – não jogadores – possam ser “proprietários” dos jogadores, ou que esses atletas passariam a ser de “propriedade de terceiros” como relatou a matéria, pois, repito, a cessão do direito lhes dá apenas o direito ao crédito e nada mais.

Nesse sentido, vejo como possível os clubes cederem parte ou totalmente o crédito que possuem em caso de rescisão antecipada de contrato, isto porque, como demonstrado a lei assim permite. Mas essa afirmação não pode ser absoluta, eis que precisa ser temperada como que dispõe a lei civil, no caso, o mesmo artigo 286 do Código Civil, pois, como disse linhas acima, o Código Civil permite ao credor ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

Compulsando a legislação pátria sobre o desporto profissional não logrei êxito em encontrar proibição a impossibilitar a cessão do crédito, o que poderia fazer crer que a cessão ou o “direito econômico” poderia ser pactuado sem nenhuma ilegalidade. Mas o direito desportivo não está jungido apenas e tão somente à Lei Nacional, pois como podemos perceber no comando contido no § 1º do artigo 1º da Lei Pelé, a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais, bem como, o disposto no inciso III do artigo 3º que declara ser o desporto de rendimento aquele que é praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais.

Ambos os dispositivos legais acima revelam que o legislador brasileiro admitiu e permitiu a integração das normas expedidas pelas entidades internacionais ao direito pátrio e, assim sendo, necessário se faz a uma análise mais aberta, ou seja, um estudo a abranger os regulamentos internacionais, para se saber se há ou não um impedimento para que os clubes não possam ceder os seus créditos oriundos de cláusulas indenizatórias a terceiros, sob qualquer forma.

Desta forma e com essa observação acima por mim realizada, entendo que na hipótese de a norma internacional proibir toda e qualquer cessão de direitos creditórios advindos dos contratos firmados com seus atletas, a cessão de crédito não poderá ser realizada porque, como disse linhas acima, o artigo 286 do Código Civil dispõe que não poderá o credor ceder o seu crédito, se a isso se opuser a Lei, e Lei aqui deve ser interpretada no sentido amplo, ou seja, a abranger os regulamentos da FIFA e outros.

Essas seriam as minhas observações a respeito do assunto, lembrando que o objetivo não foi o de esgotar o tema, mas apenas de aguçar a discussão que deverá ser travada nos próximos meses, adianto que a cessão dos direitos creditórios é tema apaixonante e que merece uma atenção larga do legislador brasileiro.

Rogério Derbly

Advogado e sócio fundador da Derbly Advogados Associados; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB; Atuante nas áreas do Direito Desportivo, Previdenciário Privado, Direito do Trabalho, Tributário Municipal, Urbanismo e Meio Ambiente e Imobiliário.

Fonte: Artigos Jurídicos - Rogério Derbly - Justiça Desportiva

Fotos: Justiça Desportiva e