Postado por - Newton Duarte

Caso Portuguesa: Mesmo com participação, clubes corruptores não seriam rebaixados

Ainda que se prove o envolvimento de algum clube no caso Héverton, não há risco de degola pelo CBJD

Pelas redes sociais, ouvem-se clamores em prol da devida punição aos culpados pelo suposto “esquema” que gerou a escalação irregular do meia Héverton, da Portuguesa, no Brasileirão-2013 e, consequentemente, o rebaixamento da Lusa. Há quem defenda ainda que, se comprovada a participação de um outro clube através do oferecimento de vantagens aos funcionários do time paulista, este clube seja punido com rebaixamento à Série D, “E”, “K” ou “Z”. Mas o desfecho, caso alguma irregularidade seja provada,  pode não ser esse.

Por mais curioso que seja, não há a menor chance de clube Z ou o clube Y – mesmo que algum funcionário, presidente ou faxineiro tenha comprado alguém na Lusa – ser rebaixado. Pelo menos levando em conta o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. A pena prevista neste caso não atinge a pessoa jurídica, a instituição. Só a pessoa física, o dirigente em questão.

– Do ponto de vista disciplinar, houve o julgamento ano passado. No que envolve os clubes, está absolutamente encerrado. Sobre a atitudes eventuais de dirigentes ou pessoas que tenham atuado cometendo alguma infração de corrupção, o próprio CBJD estabelece uma prescrição de 20 anos para esses casos. Se for comprovado que houve atitude dolosa por trás do caso, certamente o STJD irá instaurar inquérito. E aí, com o processo, os dirigentes envolvidos seriam punidos, não os clubes – explicou o presidente do STJD, Caio Rocha.

A saída poderia ser o código da Fifa. Em seu artigo 69, é previsto rebaixamento. A aplicação nunca foi usada em território brasileiro. Seria um caso inédito e a degola dependeria da apreciação do Pleno do STJD.

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência.