Postado por - Newton Duarte

Preparar! Apontar!...

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Em decisão publicada neste dia 22/07, no Diário eletrônico de Justiça, o Juiz Paulo Albiani, em despacho amplamente fundamentado, determinou ao Interventor Carlos Rátis, que informe no prazo de 24 hs, se mantém contrato de prestação de serviços Jurídicos com os Advogados constantes de mandatos, especialmente com o Advogado Antonio Carlos Castro, o Kakay.

Diz-se que os honorários cobrados pelo causídico montam na casa do Milhão de Reais.

Com a cassação do Mandato, quem pagará a conta? Os serviços foram efetivamente prestados. E agora? Os atos de MGF no Esporte Clube Bahia, tinham ou não tinham validade?

Sua Excelência, o Magistrado, determinou que os Interventores apresentem num prazo de 10 dias, a qualificação completa dos funcionários da área financeira do clube.

Abaixo, na íntegra, o despacho do Juiz Paulo Albiani:


Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico

Relação: 0177/2013 Teor do ato: R. H. PROC. N.º 0319565-73.2011.8.05.0001 Vistos etc.; Levando-se em consideração o fundamento da decisão interlocutória que não conheceu do recurso de apelação (fls.360 a 363), bem como o fato desta justiça estadual ter nomeado administrador/interventor para o Esporte Clube Bahia, evidentemente, que a ninguém cabe mais aforar qualquer remédio jurídico em nome do Esporte Clube Bahia, conforme narrativa inserta na retromencionada decisão. Lobrigando, atentamente, o conteúdo da peça de fls.389 a 391, restou demonstrada a incoerência jurídica que permeia a realidade fática tracejada nos autos e contraria, em demasia, a sobredita decisão de primeiro grau de fls.360 a 363. "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato" (art.653 do CC). O Código Civil elenca quatro modos de cessação ou de extinção do mandato: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; e pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio" (art.682, incisos I, II, III e IV do CC) (DESTAQUES NOSSOS). A capacidade postulatória representa um dos pressupostos processuais da parte, sem a qual não se constitui nem pode desenvolver-se a relação processual. Significa a representação da parte, no processo, por pessoa legalmente habilitada a postular em juízo. Não basta que a parte tenha capacidade processual, mas é preciso, que tenha capacidade postulatória, isto é, que possa postular em juízo. O direito de postular em juízo, no sistema pátrio, é, em regra, privativo de advogados, a parte exprime a sua capacidade postulatória representando-se no processo por meio de advogado, a quem confere mandato "ad lites ou ad iudicia". Sucede que, as pessoas capazes, com plena capacidade civil e, assim, com plena capacidade processual, podem exercer seus direitos e obrigações por meio de MANDATÁRIOS, para isso deve ser conferido o respectivo mandato. Nada obsta a que tais pessoas atribuam ao mandatário o encargo de estar em seu lugar em um processo, conferindo-lhe poderes de, em seu nome, praticar atos processuais. Parte, na relação processual, como na representação legal, não é o mandatário, não é o representante, mas o representado ou mandante. Entretanto, na representação legal, a representação é necessária, obrigatória, porque diz respeito à capacidade processual; e, no caso de que se trata, a representação é voluntária, pois está na vontade da pessoa ser representada pelo mandatário na relação processual, sendo também convencional, porque expressa por um mandato, que é convencionado entre o mandante e o mandatário (art.653, do CC). A essa representação uns autores dão o nome de processual e outros de voluntária. A representação voluntária se refere o CPC, em mais de uma passagem, no artigo 215 e seus parágrafos. EM SUMA, A REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO COMPREENDE: 1- REPRESENTAÇÃO LEGAL, OBRIGATÓRIA - refere-se à capacidade processual. 2- REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA - voluntariamente determinada pela parte, de natureza convencional (art.653 do CC). 3- REPRESENTAÇÃO PROPRIAMENTE PROCESSUAL - referente à postulação em juízo. Representação esta que é a um tempo legal, no sentido de que é obrigatoriamente imposta pela lei, e convencional, no sentido de que o representante, voluntariamente escolhido pelo representado, atua no processo em nome deste, por força de um contrato, o contrato de mandato. Pela legislação processual impende ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.267, inciso iv, e §3.º), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual. A capacidade postulatória corresponde a um pressuposto referente às partes, isto quer dizer que à parte, conquanto tenha capacidade processual, deverá participar da relação por quem tenha direito de postular ("ius postulandi") em juízo. Por direito de postular em juízo se entende o direito de agir e de falar em nome da parte no processo. Como no sistema brasileiro, o direito de postular é privilégio dos advogados, segue-se que a capacidade postulatória se expressa e se exterioriza pela representação atribuída a advogado para agir e falar em seu nome no processo. Reza o art.36, do CPC, "A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado...". E o art.37, do CPC, completa: "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz". Entretanto, "os atos não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos" (art.37, parágrafo único). Dessarte, a fim de não mais sobejar incongruente aos institutos jurídicos do MANDATO (art.655 do CC) e da CAPACIDADE POSTULATÓRIA (art.36 do CPC), deverá o senhor administrador/interventor, em prazo de vinte e quatro (24) horas, cujos poderes foram conferidos por esta JUSTIÇA, declarar nos autos se firmou negócio jurídico com os advogados subscritores da petição de fls.390 a 391/421, para que estes estivessem ou não autorizados a falar em juízo em nome do Esporte Clube Bahia. Deverá a secretaria obter cópia do julgamento da exceção de suspeição, a fim de que a mesma seja remetida ao Conselho Nacional de Justiça, de modo que seja acostada ao processo que lá tramita. Com efeito, tal providência deverá também ser conferida, em relação ao acórdão concernente ao recurso de agravo de instrumento de fls.300 a 303, cujo resultado ensejou a perda do objeto. Cumprirá a secretaria deste juízo monocrático soteropolitano certificar a respeito da existência de recurso apelativo por terceiro interessado ou pelo Ministério Público. O grupo de interventores deverá informar a esta justiça civilista, em prazo de dez (10) dias, os nomes, qualificações e endereços dos funcionários que exercem e/ou exerceram as atribuições financeiras do Esporte Clube Bahia, a partir do momento em que os efeitos da sentença foram restaurados pelo TJBA, quando do julgamento do recurso de agravo regimental de número 0303089-26.2012.8.05.0000. Com embasamento no princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste sobre a petição de fl.426, pertinente a solicitação de litisconsórcio passivo necessário pelo senhor Marcelo Guimarães Filho. Empós, à conclusão para aferir o juízo de retratação ao recurso de agravo interposto, consoante fls.389/390. Salvador-BA, 22 de julho de 2013. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - Advogados(s): Adriano Almeida Fonseca (OAB 13868/BA), DYLSON DA HORA DORIA (OAB 2039/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA)

(Grifos nossos)


Tabela interativa da Série A com atualização online


Fonte:TJ/Ba