Postado por - Newton Duarte

Ruy Accioly x Bahia: Os detalhes do Processo

Confira detalhes do Processo entre Ruy Accioly e o Bahia



Na última segunda-feira, Ruy e Accioly e o Bahia tiveram uma audiência de conciliação. Como já era esperado, não houve acordo entre as partes.

Ainda na audiência, o Tricolor apresentou defesa e pediu reconvenção. A audiência de instrução e julgamento ficou para o mês de agosto.

No resumo abaixo, o Galáticos Online traz os detalhes do que foi pedido pelo ex-presidente do Conselho Deliberativo do clube e do pedido de reconvenção da atual diretoria do Esquadrão.

Confira os principais aspectos:

AÇÃO – RUY ACIOLY-BAHIA

INICIALMENTE, requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, por não dispor de suficientes meios econômicos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declarando-se desprovida de recursos.

DATA DE ADMISSÃO: 02.01.2001

DATA DA DESPEDIDA: 09.08.2013

FUNÇÃO EXERCIDA: Superintendente

CAUSA DO AFASTAMENTO: Despedida indireta

SALÁRIO BASE: R$ 19.153,00 (dezenove mil, cento e cinquenta e três reais)

FGTS: Optante

PEDIDOS

Seja reconhecido e declarado por sentença a rescisão do contrato de trabalho existente entre as partes na modalidade despedida indireta;

Indenização equivalente ao FGTS de todo o vínculo e rescisório, com acréscimo de 40%, deduzindo-se os ínfimos valores recolhidos durante o vínculo à conta vinculada, e a liberação destes em benefício do obreiro;

Salários retidos de abril de 2011 e de junho de 2013, Saldo de salário de julho de 2013 (nove dias);

Férias vencidas do período aquisitivo de 2012 e proporcionais do período de 2013, ambas acrescidas de 1/3;

13º salário proporcional ao ano de 2013;

Aviso prévio com o acréscimo de 3 dias por cada ano de serviço aos 30 dias tradicionais, e a sua integração ao tempo de serviço;

Multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, pelo não pagamento integral das parcelas rescisórias na época devida;

Multa do art. 467 da CLT, caso não sejam pagas todas as parcelas salariais e rescisórias até a primeira audiência;

Multa do art. 475-J

Anotações e baixa na CTPS do reclamante para constar a data de despedida 09/10/2013, com base na OJ n. 82 da SBDI-I do TST e levando-se em conta a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, sob pena de ser oficiado à DRT para a aplicação da multa cabível, fixando-se multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de descumprimento, haja vista que as anotações realizadas pela secretaria da vara maculam o documento do trabalhador para contratos futuros;

Indenização compensatória/reparatória pelos danos materiais equivalentes aos honorários de advogado que a reclamante precisou contratar à base de 20% sobre a condenação, com base nos arts. 186, 404, 927 e 944 do CC e no art. 133 da CF/88 e/ou Declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 5.584/70;

Os benefícios da gratuidade judiciária da Lei nº 1.060/50, em razão de encontrar-se sem condições de pagar as despesas do processo;

Juros e correção monetária;

DEFESA DO BAHIA

O reclamante não é pobre, nem muito menos cumpriu os pressupostos descritos no art. 14, §§1º e 2º da Lei 5.584/70, principalmente por não está assistido pela entidade sindical que congrega a sua “categoria”, tampouco colaciona atestado de pobreza fornecido por autoridade local do Ministério do Trabalho, o que revela a completa improcedência do pleito de gratuidade judiciária.

3. DA NULIDADE ABSOLUTA DA “CONTRATAÇÃO” DO RECLAMANTE. FRAUDE ESCANCARADA AO ESTATUTO DO CLUBE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. ÓRGÃO DE PODER E DA ADMINISTRAÇÃO.

Os documentos anexados a esta defesa deixam provado que o reclamante integrou o Conselho Deliberativo do Esporte Clube Bahia, órgão da administração extremamente importante e crucial à vida e segurança jurídica da entidade esportiva, desde os idos de 1999, portanto, antes da alegada e ilegal (nula de pleno direito) “admissão” em 02.01.2001.

Ciente da prática de crime de apropriação indébita (como acusa expressamente na inicial), praticada por ex-presidentes, incluindo amigos pessoais, a exemplo do Presidente deposto, Marcelo Guimarães Filho;

PEDIDOS DA RECONVENÇÃO

a) pagamento de indenização correspondente ao ressarcimento aos cofres do Clube de todos os valores indevidamente recebidos e intitulados de “salário”, “férias, acrescidas de 1/3” e “13º salário”, a partir de 02.01.2001, ou, sucessivamente, a partir de janeiro de 2006, na hipótese de ser considerada a suspensão do contrato de trabalho;

b) pagamento de indenização correspondente ao FGTS sacado em 05/10/2012, nas quantias respectivas de R$34.987,99 e R$14.040,85, com correção monetária e juros a partir do saque e até a efetiva quitação, ou sucessivamente, pagamento da quantia equivalente ao FGTS a partir de janeiro de 2006, na hipótese de ser considerada a suspensão do contrato de trabalho;

c) expedição de alvará judicial para saque, pelo reconvinte, do saldo do FGTS existente na conta vinculada do reconvindo pelo reconvinte, ou indenização a ser paga pelo reconvindo na quantia correlata;

d) determinação para que o reconvindo apresente sua CTPS na Secretaria da Vara, em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada, para que se torne e se aponha o carimbo “SEM EFEITO” em todas as anotações ocorridas na CTPS, ou, sucessivamente, para que se proceda a baixa em 31/12/2005, na hipótese de ser considerada a suspensão do contrato de trabalho;

e) envio de ofício ao INSS para que tome conhecimento dos fatos e da sentença e, consequentemente, tornar sem efeito o período que supostamente teria trabalhado para o reconvinte (2001 a 2013), não se podendo contar o período para qualquer efeito, em prejuízo do erário público, isso na hipótese de ter havido comunicação da condição de “empregado” ou algum recolhimento perante a Autarquia Federal;

f) juros e correção monetária.


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Fonte: Redação Galáticos Online