Postado por - Newton Duarte

O Interventor continua à frente do clube

Desembargadora nega liminar e interventor continua à frente do clube

Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos afirma que não encontrou elementos convincentes para autorizar suspensão do processo


A batalha judicial pela presidência do Bahia ganhou mais um capítulo nesta sexta-feira. Em decisão divulgada no site do Tribunal de Justiça da Bahia, a desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, a mesma que no início desta semana derrubou a liminar que mantinha o presidente Marcelo Guimarães Filho no cargo desde março do ano passado, negou o pedido de suspensão do processo feito pelo defensor do ex-cartola tricolor, o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, também conhecido como Kakay.

No documento, a desembargadora afirma que não encontrou elementos convincentes para autorizar a suspensão da medida que derrubou Marcelo Guimarães Filho da direção do clube, atualmente administrado pelo interventor Carlos Rátis. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos declara no texto que ‘a medida cautelar é inadequada para se conceder efeito suspensivo à apelação, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento ou até mesmo no recurso de apelação’.

A desembargadora também informa no documento que vai adiar qualquer decisão sobre a briga pela administração do clube até que novas informações sejam apresentadas pelo juiz Paulo Albiani e o advogado do ex-Conselheiro Jorge Maia, autor da ação.

De acordo com a determinação do juiz Paulo Albiani, Carlos Rátis trabalhará com um grupo de apoio formado por Cyrano Vianna Neto, Alexandre Valente Derschvm e Danilo Pessoa de Souza Tavares.

Em nota divulgada um dia após a intervenção, o presidente afastado do Tricolor se pronunciou e disse que vai se colocar à disposição de Carlos Rátis para qualquer esclarecimento.

- Coloco-me totalmente à disposição do gestor transitório para quaisquer esclarecimentos que ele julgue necessários.  Recomendei a mesma atitude colaborativa aos diretores e funcionários, mesmo àqueles que foram afastados. Afinal, o que realmente importa é o sucesso do Bahia – escreveu o dirigente no início da semana.

Confira o agravo e a solicitação da desembargadora:

Site do TJ

O Agravante interpôs o presente recurso contra decisão do Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital que, nos autos tombado sob o nº 0319565-73.2011.805.0001, que inadmitiu o processamento do Recurso de Apelação interposto, alegando inexistir capacidade processual ao Clube para, a época , apresentar recurso de apelação contra decisão de 1º grau proferida em seu desfavor. Salientou, em suas razões recursais, que a decisão merece ser reformada, vez que não teve o Magistrado a quo se atentado para as datas, já que à época da assinatura da procuração em nome do Esporte Clube Bahia, e quando da apresentação do Recurso de apelação, Marcelo Guimarães Filho Presidente do Clube, detinha poderes para estar em juízo. Afirma, que por conta desta decisão equivocada, o Esporte Clube Bahia, encontra-se "sob ilegal e esdrúxula intervenção!". Faz, ainda, um breve resumo fático do caso. Assevera obediência à legislação processual para apresentação do Recurso de apelação, legitimidade ativa do agravante para interposição da apelação e imperiosa necessidade de admissão da apelação interposta, vez que interposta na vigência de medida liminar deferida em Ação Cautelar Incidental, proposta anteriormente, ao ajuizamento da apelação, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Aduz que o Juiz do 1º Grau, não observou o quanto dispõe o art. 5º, § 1º, do Estatuto da Ordem de Advogados do Brasil e o art.37, caput, do Código de Processo Civil, vez que tratando-se de matéria urgente, podem os advogados do esporte Clube Bahia ingressar com medida cabível e, posteriormente juntar procuração, podendo sanar qualquer suposto vício. Inobservância do art.13, do Código de Processo Civil. Narra, que o mesmo Magistrado já havia recebido nos autos o recurso de apelação, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, por força da decisão liminar deferida nos autos da Ação Cautelar Incidental, mas que em momento posterior, revoga tal decisão. Por fim, postula a antecipação dos efeitos da tutela ativa no presente agravo, promovendo-se o devido conhecimento do recurso de apelação interposto, bem como desde já recebendo-o com efeito devolutivo e suspensivo, até o julgamento do presente agravo. E, no mérito, seja o presente recurso de agravo de instrumento processado e provido, confirmando-se a tutela antecipada deferida, reformando-se a decisão agravada, para conhecer e receber o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Pois bem. Ao exame dos autos, depreende-se que conquanto o Agravante lastreie as suas razões tomando por base legislações aplicáveis à espécie não vislumbro, nesse momento de cognição sumária, elementos convincentes a autorizar a suspensão da medida, mormente porque as matérias que se pretende discutir em razão da decisão atacada, dizem respeito ao próprio mérito do agravo. Impende registrar que, insuficientes os elementos de convicção, é viável postergar a decisão de tutela ativa ao agravo. Desta forma, reservo-me para apreciar o pleito liminar após as informações do juízo, bem como, da apresentação da resposta do Agravado. Cientifique-se, com urgência, o Juiz da causa do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, no prazo legal e intime-se o Agravado para que apresente as contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Por fim, postula a antecipação dos efeitos da tutela ativa no presente agravo, promovendo-se o devido conhecimento do recurso de apelação interposto, bem como desde já recebendo-o com efeito devolutivo e suspensivo, até o julgamento do presente agravo. E, no mérito, seja o presente recurso de agravo de instrumento processado e provido, confirmando-se a tutela antecipada deferida, reformando-se a decisão agravada, para conhecer e receber o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Decisão da desembargadora

Pois bem. Ao exame dos autos, depreende-se que conquanto o Agravante lastreie as suas razões tomando por base legislações aplicáveis à espécie não vislumbro, nesse momento de cognição sumária, elementos convincentes a autorizar a suspensão da medida, mormente porque as matérias que se pretende discutir em razão da decisão atacada, dizem respeito ao próprio mérito do agravo.

Impende registrar que, insuficientes os elementos de convicção, é viável postergar a decisão de tutela ativa ao agravo. Desta forma, reservo-me para apreciar o pleito liminar após as informações do juízo, bem como, da apresentação da resposta do Agravado.


Tabela interativa da Série A com atualização online

http://uniaotricolorba.com.br/tabelaseriea.asp


Fonte: GLOBOESPORTE.COM eTJBA